- 1 -A DGCI dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local da DGCI, designadas por serviços de finanças, às quais compete, no âmbito da respectiva área:
- a)Executar os procedimentos relativos à verificação da situação tributária dos contribuintes;
- b)Exercer as actividades de inspecção e de justiça tributária;
- c)Executar os serviços complementares de administração tributária ou quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação superior;
- d)Assegurar as funções de informação e de apoio directo aos contribuintes.
- 2 -Os serviços de finanças são classificados, por despacho do director-geral, de nível I ou de nível II, consoante o número de contribuintes, o volume de serviço e o volume de receita.
- 3 -Os serviços de finanças de nível I dispõem, em regra, de uma secção de tributação, de uma secção de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, a secção de tributação pode ser desdobrada em duas secções.
- 4 -Nos serviços de finanças de nível I, integrados em direcções de finanças do grupo I, a secção de tributação pode ser desdobrada em três secções e a da justiça tributária em duas secções.
- 5 -Os serviços de finanças de nível II dispõem, em regra, de uma secção de tributação e de justiça tributária e de uma secção de cobrança e, sempre que se justifique, pode ser desdobrada em duas secções de tributação e de justiça tributária.
- 6 -O chefe do serviço de finanças pode ser coadjuvado por um a quatro adjuntos nos serviços de finanças de nível I, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, e por um a três adjuntos nos serviços de finanças de nível II.
Artigo 31.º — Serviços desconcentrados de âmbito local
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007