- 1 -O regime de autorizações não é aplicável à plantação ou replantação das seguintes superfícies:
- a)A plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, que não pode exceder 105 %, em termos de cultura estreme, da superfície perdida;
- b)Destinadas a fins experimentais;
- c)Destinadas à cultura de vinhas-mãe de garfos;
- d)Cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo do agregado familiar do produtor, nas seguintes condições:
- i)Essa superfície não pode exceder 0,1 ha;
- ii)O produtor em causa não estar envolvido na produção comercial de vinho ou na produção comercial de outros produtos vitivinícolas;
- e)Destinadas a vinhas de uva de mesa ou passa;
- f)Destinadas à cultura de vinhas-mãe de porta-enxertos.
- g)Para a criação de coleções de castas destinadas à conservação dos recursos genéticos.
- 2 -As plantações ou replantações referidas no número anterior ficam sujeitas a notificação prévia, a submeter no SIvv, devendo, quando aplicável, o viticultor ter o seu património vitícola previamente atualizado no SIvv.
- 3 -A notificação a que se refere o número anterior deve incluir todas as informações pertinentes para essas superfícies e o período de duração da experimentação, no caso da alínea b) do n.º 1, ou o período de produção de vinhas-mãe de garfos, no caso da alínea c) do n.º 1.
- 4 -Mediante pedido fundamentado dos viticultores, o IVV, I. P. pode autorizar que as uvas produzidas nas superfícies a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e os produtos vitivinícolas obtidos a partir dessas uvas, podem ser comercializados, durante o período de duração da experimentação ou de produção de garfos.
- 5 -No final dos períodos referidos no número anterior o produtor deve:
- a)Solicitar uma prorrogação do período de duração da experimentação ou de produção de garfos; ou
- b)Obter uma autorização nos termos dos artigos 4.º e 5.º da presente portaria; ou
- c)Arrancar, a expensas suas, as vinhas dessas superfícies.
Artigo 7.º — Superfícies isentas do regime de autorizações para plantação de vinha
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2022
Portaria n.º 87/2022 - 1.ª Série(04/02/2022)
Original