- 1 -A pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração de 4 até 60 dias é, em geral, aplicável aos trabalhadores no caso de procedimento consciente demonstrativo de zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados, pelas suas aptidões e categoria profissional, ou atentório da correcção indispensável ao exercício das suas funções.
- 2 -Esta pena será especialmente aplicável aos trabalhadores que:
- a)Faltarem injustificadamente durante 30 dias úteis interpolados no mesmo ano civil;
- b)Faltarem injustificadamente com a alegação de motivo de justificação comprovadamente falso;
- c)Por negligência, derem informação errada a superiores hierárquicos em matéria de serviço donde resulte prejuízo para terceiros ou prejuízo grave para o serviço;
- d)Cometerem inconfidência, se do facto resultar prejuízo para a empresa ou para terceiros;
- e)Demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a empresa ou para terceiros;
- f)Desobedecerem às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, de modo ou em circunstâncias susceptíveis de afectar o funcionamento do serviço, entendendo-se por ordens legítimas aquelas que se compreendem dentro dos limites de direcção da empresa fixados em instrumento de regulamentação colectiva e na lei, salvaguardados que sejam os seus direitos e garantias próprios e os dos trabalhadores em geral;
- g)Agredirem no local de trabalho outros trabalhadores;
- h)Cometerem falta de respeito para com um superior hierárquico, de modo ou em circunstâncias que afectem a dignidade indispensável ao exercício, por este, das suas funções;
- i)Se apresentarem, durante o serviço, em estado de embriaguez culposa e manifesta ou sob a influência culposa e evidente de estupefacientes que não resultem de prescrição médica;
- j)Receberem fundos, receitas ou verbas e efectuarem cobranças de que não prestem contas, por sua culpa, nos prazos legais.
Artigo 14.º — Aplicação da pena de suspensão do trabalho com perda de remuneração de 4 até 60 dias
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987