- 1 -A pena de aposentação compulsiva será aplicada, em princípio, nos seguintes casos:
- a)Quando em processo disciplinar for comprovada a incompetência profissional do trabalhador;
- b)Quando em processo disciplinar se verificar que o trabalhador, continuada e incorrigivelmente, se apresenta ao serviço em estado de embriaguez manifesta ou sob a influência evidente de estupefacientes não prescritos clinicamente.
- 2 -A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicado aos trabalhadores que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação voluntária, dispensando-se, porém, o da incapacidade física; não reunindo aqueles requisitos, será aplicada a pena de despedimento.
Artigo 17.º — Aplicação da pena de aposentação compulsiva
Vigente desde: 28/04/1987
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