A pena de despedimento será, em princípio, aplicada aos trabalhadores que:
- a)Salvo nos casos legalmente permitidos, exercerem funções fora da empresa;
- b)Forem encontrados em desvio ou alcance de dinheiros da empresa;
- c)Prejudicarem a empresa por tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar pela empresa;
- d)Faltarem injustificadamente durante cinco dias úteis consecutivos, depois de terem manifestado a intenção de abandonarem o lugar, ou durante 30 dias úteis consecutivos;
- e)Furtarem ou roubarem, no todo ou em parte, correspondências postais ou encomendas;
- f)Violarem correspondências postais, telegráficas, telefónicas ou telex ou o sigilo a que estão sujeitos;
- g)Violarem, grave e reiteradamente, os direitos e garantias dos trabalhadores da empresa.