- 1 -Na aplicação das penas, atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigos precedentes, à natureza do serviço, à categoria do trabalhador e, de um modo geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
- 2 -As infracções não especificadas nos artigos antecedentes serão punidas do mesmo modo e em proporção da sua gravidade ou do dano por elas causado.
Artigo 19.º — Graduação das penas de infracções não tipificadas
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987