- 1 -São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infracção de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.
- 2 -São circunstâncias atenuantes especiais:
- a)O zelo e bom comportamento anteriormente evidenciados nos últimos dez anos de serviço;
- b)A reparação espontânea do mal causado;
- c)A confissão espontânea da infracção;
- d)A provocação;
- e)O acatamento da ordem do superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência;
- f)A resistência às ordens do seu superior hierárquico, se a obediência não for devida e se o cumprimento da ordem constituísse infracção mais grave.
Artigo 20.º — Circunstâncias atenuantes
Vigente desde: 28/04/1987
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