O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade, empregando-se os meios necessários à sua pronta conclusão e dispensando-se tudo o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade de o arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa, nos termos dos artigos 41.º e seguintes.
Artigo 23.º — Características do processo disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1987