- 1 -Sob proposta do instrutor, poderá a entidade que instaurou ou mandou instaurar o processo suspender preventivamente do exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado, por um período até 30 dias, prorrogável, sem perda de retribuição, os trabalhadores sobre quem recaem fortes indícios de terem perpetrado infracção disciplinar a que corresponda, pelo menos, pena de suspensão, desde que a sua presença no serviço seja considerada manifestamente prejudicial à instrução do processo ou ao funcionamento dos serviços.
- 2 -O despacho de suspensão referido no n.º 1 é da competência exclusiva das entidades citadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 31.º
Artigo 34.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987