- 1 -O instrutor procederá à investigação, ouvido o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e outras diligências que possam esclarecer a verdade.
- 2 -O instrutor poderá ouvir o trabalhador sobre quem incidem suspeitas sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, podendo também acareá-lo com as testemunhas, com os participantes e, bem assim, uns e outros entre si.
- 3 -Durante a fase da instrução preparatória do processo, poderá o trabalhador sobre quem recaem as suspeitas solicitar a realização de quaisquer diligências, que serão efectuadas se o instrutor entender que essas diligências poderão contribuir para a descoberta da verdade, juntando, porém, aos autos todos os elementos de prova entregues que respeitem ao processo e que disso forem susceptíveis.
- 4 -As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, a trabalhadores da empresa, ou ainda solicitadas à respectiva autoridade administrativa ou policial.
Artigo 36.º — Investigação
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987