- 1 -Durante o prazo para a apresentação da defesa, pode o processo ser examinado pelo arguido ou pelo curador e pessoa por ele designada para o assistir na defesa, devendo, contudo, ser respeitado o carácter confidencial do processo disciplinar.
- 2 -Se a pessoa designada para assistir o arguido for advogado, poder-lhe-á ser confiado o processo para exame.
Artigo 41.º — Exame do processo
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987