- 1 -A execução das penas referidas nas alíneas c), e) e f) do artigo 6.º pode ser suspensa, por despacho fundamentado da entidade que proferir a decisão punitiva e por um período não inferior a um ano nem superior a três, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)Ter o arguido, pelo menos, dez anos de antiguidade na empresa;
- b)Não averbar pena de mais de três dias de multa ou superior no seu registo disciplinar nos últimos dez anos.
- 2 -Decorrido o prazo de suspensão sem que o arguido tenha sido punido com pena de mais de três dias de multa ou superior, será a pena suspensa declarada de nenhum efeito e eliminada do seu registo disciplinar.
- 3 -No caso de o arguido vir a ser punido com pena de mais de três dias de multa ou superior, durante o período da suspensão, executar-se-á a pena suspensa.
Artigo 51.º — Suspensão da pena
Vigente desde: 28/04/1987
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