- 1 -O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao conselho de administração.
- 2 -O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
- 3 -A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
Artigo 60.º — Requerimento para a revisão
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987