- 1 -Instaurado o processo de sindicância, deverá o instrutor torná-lo público, por anúncios a publicar em um ou dois dos jornais de maior circulação da localidade, caso os haja, e por meio de editais, cuja afixação será solicitada às autoridades administrativas ou policiais.
- 2 -Os anúncios e editais deverão conter a informação de que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou agravo contra o regular funcionamento dos serviços sindicados poderá apresentar-se ao sindicante, para os fins convenientes, no prezo designado, o qual nunca será inferior a dez dias.
Artigo 67.º — Formalidades prévias do processo de sindicância
Vigente desde: 28/04/1987
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Em vigor desde 28/04/1987