- 1 -Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos deste diploma, quando forem, em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
- 2 -Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
- 3 -A reparação de remunerações prevista na segunda parte da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º deste Regulamento não terá lugar nos casos de demissão em que a revisão do processo tivesse sido ou devesse ser recusada por intempestividade, à luz do regime disciplinar anterior.
ANEXO II
Regulamento do Conselho Disciplinar
Artigo 75.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/04/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1987