Não pode aplicar-se ao mesmo trabalhador mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções que sejam apreciadas num só processo, sem prejuízo de a transferência poder constituir pena acessória, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Inaplicabilidade de mais de uma pena disciplinar
Vigente desde: 28/04/1987
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