- 1 -Antes da discussão do processo, será dele dada vista a cada um dos vogais, por dois dias úteis, prorrogáveis por despacho do presidente.
- 2 -Depois dos vistos e após o termo do prazo fixado para a consulta do processo pelo arguido ou arguidos, o presidente marcará, para um dos dez dias seguintes, a sessão em que o processo será discutido.
- 3 -O presidente, se julgar necessária a presença do arguido ou de qualquer outro trabalhador da empresa na sessão, ordenará que se proceda às respectivas convocações.
Artigo 12.º — Vista do processo, marcação da sessão e convocação
Vigente desde: 28/04/1987
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