Na prossecução das suas atribuições, enunciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, o Conselho Disciplinar tem competência, designadamente, para:
- a)Dar parecer sobre a existência material dos factos imputados ao arguido, respectiva valorização disciplinar e pena que julgue mais adequada;
- b)Propor ao conselho de administração que se proceda a quaisquer diligências complementares da instrução, sempre que as julgue aconselháveis, designadamente que se solicite parecer de pessoas com conhecimentos especializados sobre a matéria a examinar;
- c)Requisitar a competência do arguido ou de qualquer trabalhador da empresa a fim de se esclarecer alguma dúvida surgida durante a apreciação do processo.