- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os limites referidos no número anterior poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas, mediante despacho do Ministro da Economia.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 09/04/2001
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