As referências legais feitas às agora extintas Direcções Regionais de Contencioso e de Controlo Aduaneiro ou a directores das Direcções Regionais de Contencioso e de Controlo Aduaneiro consideram-se feitas às alfândegas e aos directores de alfândega, com excepção das que respeitarem à venda de mercadorias, as quais se passam a considerar reportadas à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais.
Artigo 22.º — Referências legais
Vigente desde: 30/03/2007
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Em vigor desde 30/03/2007