O anexo i da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, e que dela faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
Ficha 1 - [...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.5 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existir um espaço exclusivamente dedicado a receção.
Ficha 2 - [...]
- 2.1 -Destina-se a local de trabalho da direção do estabelecimento e do pessoal técnico e administrativo.
- 2.2 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existir um gabinete administrativo e de serviços técnicos, desde que tal não afete a prestação de cuidados aos residentes e sejam garantidas as condições adequadas aos profissionais da instituição.
- 2.3 -(Anterior 2.2.)
- 2.4 -(Anterior 2.3.)
Ficha 3 - Área de instalações para os trabalhadores
- 3.1 -[...]
- 3.2 -Deve incluir os seguintes espaços:
- a)Sala para os trabalhadores;
- b)Instalação sanitária.
- 3.3 -(Revogado.)
- 3.4 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existir sala para os trabalhadores.
Ficha 4 - [...]
- 4.1 -Destina-se a convívio, lazer e atividades a desenvolver pelos residentes.
- 4.2 -Para atividades específicas, esta área deve estar apta ao uso de utensílios de trabalho, bem como ter as condições ambientais e de iluminação e de conforto necessárias.
- 4.3 -(Revogado.)
- 4.4 -(Revogado.)
- 4.5 -Em edifícios a adaptar ou em estruturas residenciais com capacidade até 20 residentes, inclusive, podem existir salas que garantam simultaneamente zonas de estar e de refeição, observadas as áreas mínimas por residente bem como o percentual de utilização simultânea.
- 4.6 -Os espaços de convívio e atividades no seu conjunto devem assegurar, em simultâneo, no mínimo, a utilização de 80 % dos residentes e área mínima de 2 m2/residente.
Ficha 5 - [...]
- 5.1 -[...]
- 5.2 -[...]
- a)Sala(s) de refeições: 2 m2/residente, para uma utilização simultânea, no mínimo de 80 % dos residentes, podendo distribuir-se por vários espaços e contabilizando-se os espaços de refeição exclusiva que possam existir em unidades de alojamento;
- b)Instalações sanitárias separadas por sexo, com uma cabine com sanita por cada 10 residentes e um lavatório por cada 10 residentes e, pelo menos uma delas, acessível a pessoas com mobilidade condicionada, com a área mínima de 4,84 m2;
- c)Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, são dispensadas as instalações sanitárias referidas na alínea anterior, quando a área de alojamento se localize no mesmo piso do edifício e na proximidade.
- 5.3 -[...]
- 5.4 -[...]
- 5.5 -Em edifícios a adaptar e nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, pode existir uma sala comum que garanta simultaneamente zonas de estar e de refeição, nos termos definidos no ponto 4.5 da ficha 4.
Ficha 6 - [...]
- 6.1 -[...]
- 6.2 -Na modalidade de alojamento em tipologia habitacional:
- 6.2.1 -Os apartamentos e ou moradias devem cumprir, no mínimo, as áreas estabelecidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, devendo as áreas dos quartos respeitar o anexo ii da portaria.
- 6.2.2 -(Revogado.)
- 6.3 -[...]
- 6.3.1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Sala de estar com copa: 12 m2.
- 6.3.2 -[...]
- 6.3.3 -[...]
- 6.3.4 -[...]
- 6.3.5 -Nos quartos individuais e/ou nos quartos duplos, podem ser autorizadas camas extra, desde que cumprida a área mínima de alojamento definida por utente, só podendo estas camas ser destinadas ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.
- 6.3.6 -Caso a ERPI disponha de quarto ou quartos de isolamento, podem os mesmos ser utilizados para acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos da legislação aplicável às altas hospitalares, devendo nestes casos, por razões excecionais e de força maior, ser atualizada a capacidade máxima do equipamento.
- 6.3.7 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, é dispensado o compartimento de sujos referido no n.º 6.3.2 e devem possuir, no mínimo, um quarto individual e, no máximo, um quarto triplo, não se aplicando a percentagem estabelecida no n.º 6.3.3.
- 6.4 -[...]
- 6.5 -A sala de estar com copa pode ser dispensada em unidades funcionais com capacidade até 20 residentes, inclusive.
- 6.6 -(Revogado.)
Ficha 7 - [...]
- 7.1 -[...]
- 7.2 -A cozinha deve ser dimensionada ao número de refeições a confecionar ou servir e ser objeto de projeto específico para a instalação dos equipamentos de trabalho fixos e móveis, bem como dos aparelhos e máquinas necessários, sempre que a capacidade seja superior a 20 residentes.
- 7.2.1 -[...]
- 7.2.2 -[...]
- 7.2.3 -Caso a ERPI recorra à confeção de alimentos no exterior, a cozinha pode ser simplificada e possuir uma área mínima de 6 m2, devendo existir os espaços necessários para proceder, em condições de higiene e de bom funcionamento, à receção e armazenamento das refeições e ao seu aquecimento e respetiva distribuição.
- 7.2.4 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, quando as refeições não sejam garantidas através de prestações externas, a cozinha deve possuir boas condições de higiene, ventilação e renovação do ar.
- 7.3 -[...]
- 7.3.1 -Os espaços a considerar devem ter em conta depósito para receção da roupa suja, máquinas de lavar e secar roupa e locais para guardar a roupa lavada.
- 7.3.2 -[...]
- 7.3.3 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, a área mínima da lavandaria é de 6 m2.
- 7.3.4 -Caso a ERPI recorra ao tratamento da roupa no exterior, não é necessário existir lavandaria.
Ficha 8 - [...]
- 8.1 -[...]
- 8.2 -[...]
- a)[...]
- b)Instalação sanitária afeta ao gabinete de enfermagem: 3,5 m2, caso não exista outra na proximidade.
- 8.3 -As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, ficam dispensadas de ter um gabinete de enfermagem de utilização exclusiva.
Ficha 9 - [...]
- 9.1 -[...]
- 9.2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 9.3 -Caso a ERPI recorra à confeção de alimentos no exterior não é necessário existir o espaço identificado na alínea b) do número anterior.
- 9.4 -Nas ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, não é necessário existirem áreas com a função exclusiva de apoio, desde que se encontrem asseguradas as necessidades de arrecadação e armazenamento de géneros alimentícios e de produtos de higiene.