O artigo 3.º do Portaria n.º 397-A/2023, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação
Artigo 3.º
Cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade
- 1 -[...]
- 2 -Os titulares dos cargos de chefia de chancelaria e de contabilidade, nos SPE do MNE, têm direito ao complemento de residência do chanceler, a abonar em 12 meses, nos montantes fixados no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, salvo se:
- a)[...]
- b)Residam na sede do SPE do MNE em causa ou numa área circundante de 150 km, à data da candidatura para o mesmo;
- c)Sejam proprietários ou comproprietários, ou o respetivo cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto, de residência na sede do SPE do MNE em causa ou numa área circundante de 150 km onde exerce funções;
- d)O cônjuge ou pessoa com quem vivam em união de facto auferirem complemento para o mesmo efeito.
- 3 -O complemento previsto no número anterior tem a natureza de rendimento de trabalho dependente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS.