- 1 -O valor do complemento de residência do chanceler atribuído aos chefes de chancelaria e contabilidade em exercício de funções, à data da entrada em vigor da presente portaria, que não tenham sido abrangidos pelo atual processo de atualização remuneratória, respetivamente, no Brasil, na Índia e na Venezuela, é acrescido em 25 %, enquanto se mantiverem no exercício destas funções.
- 2 -O complemento de residência do chanceler previsto no n.º 2 do artigo 3.º aplica-se aos atuais chefes de chancelaria e contabilidade que, tendo feito a mudança para o SPE do MNE atual em virtude do desempenho de funções de chanceler, não lhes tenha sido reconhecido o direito ao apoio à habitação e sejam, cumulativamente, residentes fiscais em Portugal e beneficiários de um regime de proteção social português, enquanto se mantiverem no exercício das funções no atual SPE do MNE.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026