- 1 -As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao Ministro da Saúde a sua adoção.
- 2 -Na proteção radiológica dos pacientes, dos trabalhadores e do público em geral, devem ser observados os preceitos constantes do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de julho e do Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novembro, bem como as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.
Artigo 3.º — Qualidade e segurança
Vigente desde: 12/02/2014
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