- 1 -Os atos dos oficiais de justiça são praticados no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem são impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica, da qual consta a identificação do oficial de justiça que os praticou.
- 3 -Os funcionários previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, podem também realizar, no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, tarefas de natureza administrativa compatíveis com o respetivo conteúdo funcional.
Artigo 18.º — Atos dos funcionários judiciais
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025