- 1 -Salvo o disposto nos números seguintes, as disposições da presente portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.
- 2 -As disposições constantes do capítulo iii da presente portaria apenas produzem efeitos a partir do dia 22 de outubro de 2025.
- 3 -O disposto no n.º 7 do artigo 4.º só se torna obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2027, sendo, até esta data, admitido que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais se realize através de elementos secretos, pessoais e intransmissíveis entregues após o respetivo registo.
- 4 -O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, sendo admitido, até esta data, que os advogados, advogados estagiários e solicitadores assinem digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica avançada.
- 5 -O disposto nos artigos 20.º e 32.º produz efeitos nos processos em tribunais administrativos e fiscais a partir de 1 de janeiro de 2027.
Artigo 39.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025