- 1 -...
- a)À data da candidatura residam permanentemente há pelo menos 2 anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente;
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)À data da mudança da residência referida na alínea b) residir permanentemente há pelo menos 2 anos na Região Autónoma dos Açores, na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário.
- 3 -...
Artigo 32.º — (Candidatos pelos contingentes especiais)
Vigente desde: 08/06/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1985