- 1 -A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:
- a)Pessoas colectivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, com funções na área do apoio técnico agrícola;
- b)Outras pessoas colectivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola.
- 2 -O reconhecimento é concedido às entidades referidas na alínea a) ou às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 quando se apresentem em parceria para a prestação de serviços em rede.
- 3 -Nos casos das candidaturas apresentadas em parceria, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 asseguram o apoio à prestação dos serviços desenvolvidos pelas entidades mencionadas na alínea b), a coordenação destas entidades no âmbito do SAA e a função de representação externa da rede, em particular junto da autoridade nacional de gestão.
- 4 -As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 podem ainda ser reconhecidas para efeitos de adesão a uma parceria previamente reconhecida no âmbito do n.º 2.
- 5 -Não é permitido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 integrar mais de uma candidatura.
Artigo 7.º — Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola
Vigente desde: 08/05/2008
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Em vigor desde 08/05/2008