- 1 -Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não incluir despesas anteriores à data da notificação da aprovação prévia de concessão de incentivos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, à excepção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;
- b)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n.º 3 do anexo A ao presente Regulamento;
- c)No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados;
- d)Ser declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional;
- e)Ter uma duração máxima de execução de dois anos, excepto em casos devidamente justificados;
- f)Corresponder a uma despesa mínima elegível de (euro) 150 000;
- g)Apresentar viabilidade económico-financeira e contribuir para a melhoria da competitividade da empresa promotora;
- h)Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
- i)Demonstrar, quando integrar acções de formação profissional, que o projecto formativo se revela coerente e consonante com os objectivos do projecto e cumpre os normativos definidos no regulamento específico dos apoios à formação profissional.
- 2 -No caso de projectos de investimento com despesa elegível superior a 50 milhões de euros deve ainda ser apresentada informação adicional, contendo designadamente demonstração do efeito de incentivo e análise de custo-benefício que avalie numa base incremental todos os impactos do projecto, nomeadamente ao nível financeiro, económico, social e ambiental.
- 3 -Não são susceptíveis de apoio pelo presente sistema de incentivos os projectos que tenham por objecto a construção de empreendimentos turísticos a explorar, ainda que em parte, em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional, bem como a remodelação ou ampliação de empreendimentos explorados, na totalidade, naquele regime.
- 4 -Para além das condições referidas nos números anteriores, os projectos enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, referidos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, têm de cumprir as condições definidas no diploma autónomo previsto no n.º 3 do artigo 7.º do enquadramento nacional.
- 5 -O prazo de execução do projecto poderá ser prorrogado, por um período máximo de um ano, em casos devidamente justificados e quando solicitado pelo promotor antes do termo da duração inicial autorizada.
Artigo 10.º — Condições Específicas de Elegibilidade do Projecto
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009