- 1 -Os serviços prestados com os procedimentos decorrentes dos despachos referidos no artigo 5.º estão sujeitos ao pagamento de taxas de montante e regime a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
- 2 -Os serviços e organismos do MAM podem prestar serviços de formação, nos diferentes domínios do ciclo de formação, de acordo com as suas atribuições, áreas funcionais e competências, sendo os mesmos remunerados segundo tabela a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 13.º — Taxas e prestação de serviços
Vigente desde: 09/12/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2013