- 1 -O programa do curso é definido por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)O objetivo geral e os objetivos específicos do curso;
- b)Os métodos e as técnicas de formação a utilizar;
- c)Os requisitos de ingresso dos formandos no curso;
- d)O conteúdo temático estruturado em módulos e unidades de formação, bem como a indicação das cargas horárias repartidas pelas componentes de formação;
- e)O esquema de avaliação do curso relativo aos níveis 1 e 2 de avaliação da formação;
- f)Os recursos técnicos e didáticos, as instalações e outros necessários.
- 2 -Os programas dos cursos devem ser disponibilizados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e dos sítios na Internet dos serviços e organismos do MAM.
Artigo 6.º — Programa do curso
Vigente desde: 09/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2013