- 1 -Quando haja transbordo de remessas da via larga para a via estreita ou vice-versa, de transbordo com a via fluvial ou de transmissão de um para outro caminho de ferro, os prazos de transporte são aumentados de vinte e quatro horas.
- 2 -Para as remessas de detalhe referidas no n.º 2 do artigo 165.º os prazos de transporte são aumentados de quarenta e oito horas.
- 3 -Os prazos estabelecidos nos termos do presente capítulo compreendem-se sem prejuízo dos prazos necessários ao cumprimento das operações ou formalidades aduaneiras relativas à entrada ou saída de remessas do País e do prazo necessário às operações de repesagem efectuadas, na estação de destino, a pedido dos destinatários.
ARTIGO 128.º — Prazos suplementares
Vigente desde: 20/07/1979
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Em vigor desde 20/07/1979