- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Nos edifícios unifamiliares, a área a ocupar por anexos não poderá ultrapassar uma superfície de 35 m2, não podendo a altura dos mesmos ultrapassar os 3 m. Nos edifícios plurifamiliares, a ocupação dos logradouros com anexos só será autorizada desde que a área total impermeabilizada, incluindo a resultante da implantação do edifício, não exceda 60% da área total do lote. Contudo, em ambos os casos admitem-se excepções, desde que a solução proposta valorize arquitectonicamente o conjunto em que se insere, dentro de uma linguagem regional;
- d)...
- e)Na situação de gaveto, e em face da qualidade das acções propostas, pode-se excepcionar o COS e CAS, desde que se cumpram os restantes parâmetros urbanísticos e o RGEU.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 18/05/1999
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Em vigor desde 18/05/1999