- 1 -Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º sempre que o seu montante seja inferior a (euro) 500.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o interessado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
Artigo 17.º — Isenção de apresentação de garantias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 10/12/2013 a 16/12/2016