- 1 -O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites estão definidos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições:
- a)As parcelas de vinha, após reestruturação, devem ser estremes;
- b)O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 setembro, relativo à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa da videira.
- 2 -Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I.P., pode ser utilizado material vegetativo não classificado nos termos da alínea b) do número anterior, desde que proveniente de variedades autóctones.
- 3 -As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das parcelas definidos no anexo I.
Artigo 5.º — Superfícies abrangidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/12/2016
Original
Em vigor de 10/12/2013 a 16/12/2016