A ocupação ou utilização da zona da estrada estão sujeitas às seguintes taxas e de acordo com os seguintes critérios:
- a)Pela ocupação ou utilização do solo, por metro quadrado de área ocupada, medida em projeção horizontal, e por ano - 4 (euro);
- b)Pela ocupação do espaço aéreo:
- i)Com infraestruturas de terceiros, por cada metro de extensão e por ano - 0,1 (euro);
- ii)Com obras de arte de uso privativo, por cada metro quadrado de área ocupada e por ano - 2 (euro);
- c)A área e extensão referidas nos números i) e ii) da alínea anterior são medidas em projeção horizontal sobre a zona da estrada;
- d)Pela ocupação ou utilização temporária do solo, por metro quadrado de área ocupada e por dia - 1 (euro);
- e)Para efeitos do disposto na alínea anterior, no caso de ocupações pontuais em extensões totais superiores a 100 metros, nomeadamente em operações de instalação ou manutenção de infraestruturas de energia, iluminação ou telecomunicações, será considerada a extensão da frente de trabalho no cálculo da área ocupada;
- f)Ao valor estipulado na alínea d), acresce 50 % quando se verifica o corte parcial da via e 75 % quando se verifica o corte total da via;
- g)Pelo estabelecimento de acessos à estrada:
- i)De instalações industriais, comerciais e de serviços, por cada metro quadrado de área coberta e descoberta, onde se desenvolva a atividade, incluindo zonas de estacionamento, servidas pelo acesso, e por ano - 0,3 (euro);
- ii)No caso das zonas cobertas será considerada a área bruta de construção para o cálculo da taxa;
- iii)Quando estejam em causa prédios rústicos e edifícios de habitação - 200 (euro);
- h)No caso de acesso de uso privativo partilhado por várias entidades, aplicam-se a cada uma dessas entidades as taxas previstas nas alíneas anteriores, em função da atividade desenvolvida por essas entidades;
- i)No caso de um acesso de uso privativo a um prédio em que existam instalações industriais, comerciais ou de serviços e seja, em simultâneo, um prédio rústico ou um prédio em que exista um edifício de habitação, as taxas são liquidadas nos termos estabelecidos no número i) da alínea g).