- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, bem como a aplicação dos factores referidos no artigo 8.º
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 40 dias úteis a contar do termo do período de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido à autoridade de gestão.
- 4 -A autoridade de gestão hierarquiza os pedidos em função da pontuação obtida no cálculo da VJA até ao limite da dotação orçamental, privilegiando, em caso de empate, os pedidos com VPE superior e, entre estes, os que primeiro tenham sido apresentados.
- 5 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.
- 6 -Se o plano empresarial previsto no n.º 2 do artigo 5.º incluir investimentos inseridos em pedido de apoio à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», o referido pedido deverá ser apresentado em simultâneo com o pedido de apoio objecto da presente portaria.
- 7 -No caso previsto no número anterior, a decisão do pedido ao prémio à primeira instalação depende da aprovação do pedido apresentado à acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», quando o jovem agricultor também se tenha candidatado a esta, sendo, neste caso, o prazo referido no n.º 5 contado a partir da data de decisão adoptada naquela acção.
- 8 -No caso previsto nos n.os 6 e 7 do presente artigo, os prazos aplicáveis à apreciação e decisão dos pedidos à acção n.º 1.1.1 são os previstos nos n.os 3 e 5 do presente artigo.
Artigo 10.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio
Vigente desde: 09/05/2008
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Em vigor desde 09/05/2008