O cumprimento das exigências previstas nos artigos 2.º e 3.º é atestado pela emissão de passaporte fitossanitário ou pela emissão de certificado fitossanitário nas transmissões intracomunitárias e nas exportações para países terceiros, respectivamente.
Artigo 4.º — Certificação
Vigente desde: 12/05/2008
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Em vigor desde 12/05/2008