- 1 -Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento, nomeadamente os previstos em normas técnicas homologadas, com as especificidades constantes das disposições da presente portaria.
- 2 -Os equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos devem apresentar, a todo o tempo, adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento.
- 3 -Os aparelhos utilizados nos equipamentos de uso comum devem encontrar-se devidamente homologados/certificados de acordo com as regras nacionais ou internacionais aplicáveis.
- 4 -Os empreendimentos turísticos devem disponibilizar aos respectivos utentes informação relativa ao modo de utilização dos equipamentos de uso comum e ou dos aparelhos que os integram, através da afixação dessa informação junto dos mesmos.
Artigo 3.º — Requisitos de instalação e de funcionamento
Vigente desde: 06/04/2009
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Em vigor desde 06/04/2009