Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por manómetros os instrumentos que fazem parte das instalações fixas ou móveis utilizados para o enchimento dos pneumáticos de veículos automóveis, nos quais uma cadeia mecânica de medição transmite a deformação elástica de um elemento recetor a um dispositivo indicador. Estes indicam a diferença de pressão (P(índice e)) existente entre o ar no interior do pneumático e a atmosfera. Fazem igualmente parte destes instrumentos todas as peças compreendidas entre o pneumático e o elemento recetor.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 14/11/2023
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