- 1-Para efeitos de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.
- 2-Sem prejuízo do disposto no número anterior e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, a candidatura das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro é efetuada por iniciativa do candidato interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.), identificando e caracterizando a entidade organizadora da ação de formação em causa.
Artigo 5.º — Ações de formação contínua realizadas no estrangeiro
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014