- 1-Podem constituir-se como entidades formadoras:
- a)As instituições de ensino superior (Universitário e Politécnico) na área do desporto e educação física;
- b)A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;
- c)As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
- 2-Tendo em conta as características particulares da formação contínua do DT e do técnico de exercício físico, bem como, das necessidades de formação existentes, o IPDJ, I.P. pode, excecionalmente, considerar para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.
Artigo 7.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014