- 1 -Nos termos da regulamentação europeia aplicável, os compradores do pescado vendido ao abrigo da presente portaria devem estar registados, devendo esse registo efetuar-se junto dos serviços da DOCAPESCA
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os compradores que adquiram pescado apenas para consumo privado.
Artigo 7.º — Obrigações relativas aos compradores
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019