- 1 -...
- a)...
- i)0,50 ha de fruticultura (pomóideas, prunóideas, kiwi e citrinos - incluindo limoeiros) estreme ou frutos secos (amendoeiras, nogueiras, aveleiras, castanheiros) estreme ou vinha estreme ou olival estreme;
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)0,50 ha de culturas arvenses anuais de regadio ou de horto-industriais ou de arroz ou de cártamo de regadio ou de amendoim de regadio;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- a)...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, só são elegíveis as parcelas em que se tenha efectuado uma cultura de solanáceas, pelo menos uma vez, nos três últimos anos.
- 4 -Para efeitos da subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, são consideradas as culturas arvenses de regadio definidas no Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, o qual é aplicável às culturas do cártamo, do amendoim e do arroz, nomeadamente no que se refere à manutenção da cultura até à floração e à utilização de práticas culturais normais.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 devem, obrigatoriamente, apresentar o respectivo comprovativo da frequência da acção de formação referida na alínea e) do n.º 1, durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.
Artigo 10.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004