- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não fazer mobilizações com reviramento do solo, excepto no caso de sementeira de prados permanentes e por razões de boa técnica agrícola e sempre após parecer técnico da DRA;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Para efeitos da alínea d) do número anterior, a sementeira com mobilização e revestimento do solo em parcelas com IQFP maior ou igual a 3 só será autorizada se feita segundo as curvas de nível, em faixas com o máximo de 50 m de largura, a mobilizar alternadamente, umas num ano, outras no ano seguinte.
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004