- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As fêmeas reprodutoras, pela primeira cria inscrita no livro de nascimentos, têm direito ao dobro das ajudas previstas no n.º 1.
- 5 -O disposto no número anterior será considerado:
- a)No caso de raças particularmente ameaçadas:
- i)Até 40% no caso de efectivos superiores a duas fêmeas reprodutoras;
- ii)Uma fêmea no caso de efectivos iguais ou inferiores a duas fêmeas reprodutoras;
- b)No caso das restantes raças:
- i)Até 20% no caso de efectivos iguais ou superiores a cinco fêmeas reprodutoras;
- ii)Uma fêmea no caso de efectivos inferiores a cinco fêmeas reprodutoras.
- a)No caso de raças particularmente ameaçadas:
- 6 -...
- 7 -Para efeitos de aplicação da modulação da ajuda, referida no n.º 1, deve ser considerada a seguinte hierarquia:
1.º As fêmeas reprodutoras de raças particularmente ameaçadas com uma primeira cria;
2.º As fêmeas e machos reprodutores de raças particularmente ameaçadas;
3.º As fêmeas reprodutoras de raças ameaçadas com uma primeira cria;
4.º As fêmeas e machos reprodutores de raças ameaçadas.
Artigo 85.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004