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- 2 -No caso das culturas anuais objecto de ajuda no âmbito das medidas 'Protecção integrada', com excepção das zonas piloto, 'Produção integrada', 'Agricultura biológica', 'Sistemas arvenses de sequeiro' e das submedidas 'Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha' e 'Cultura complementar forrageira de Outono-Inverno', o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada na área de compromisso.
- 3 -No caso de áreas de pastagem objecto de ajuda no âmbito das medidas 'Agricultura biológica', 'Preservação de pastagens de montanha integradas em baldios' e 'Sistemas policulturais tradicionais', o pagamento das ajudas é efectuado em função do número de animais anualmente declarados.
Artigo 88.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
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