- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- e)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)...
- b)...
- 6 -Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual a que se refere a alínea c) do artigo anterior, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, sendo o montante a devolver calculado, por medida, com base na aplicação, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do valor percentual, correspondente à diferença entre as áreas determinadas e ou animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores.
Artigo 90.º — [...]
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004