- 1 -Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade é garantida, ainda, aos alunos a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio através da substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica, mediante a aplicação da tabela constante do anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante, por:
- a)Disciplina correspondente dos cursos profissionais;
- b)Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos
- c)Disciplina correspondente dos cursos artísticos especializados.
- 2 -Na disciplina de Língua Estrangeira da componente de formação geral, o aluno pode, no final do ano que frequenta, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a iii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 3 -A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de PLNM, desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1).
- 4 -A substituição de disciplinas é realizada aquando da inscrição para a frequência do 10.º ano de escolaridade ou até ao 5.º dia útil do 2.º período, mediante solicitação do aluno ou do seu encarregado de educação, quando menor.
- 5 -O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante a oferta do estabelecimento de ensino, através da matrícula noutras disciplinas, da realização de prova de equivalência à frequência ou, por vontade expressa do aluno ou do seu encarregado de educação, quando menor de idade, da realização de exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo:
- a)É contabilizada, para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano curricular do respetivo curso;
- b)Não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, exceto quando o aluno utiliza estas disciplinas em substituição de outras do seu plano curricular.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 5, pode ser permitida a frequência das disciplinas num outro estabelecimento de ensino, desde que sejam estabelecidas as condições necessárias, designadamente, protocolos de colaboração.
- 8 -Após a conclusão de qualquer curso o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta do estabelecimento de ensino.
- 9 -A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 43.º
- 10 -Sempre que o aluno opte pela Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a classificação nela obtida pode, por opção do aluno, contar para o cálculo da classificação final de curso, não contando para efeitos de transição e ou conclusão de ano.
- 11 -A adoção de um percurso próprio é feita mediante requerimento do aluno ou do seu encarregado de educação, quando menor, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de frequência, conclusão e de prosseguimento de estudos.
Artigo 15.º — Percurso formativo próprio e complemento de currículo
Vigente desde: 08/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2019