- 1 -Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento das operações correspondentes às tipologias previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º:
- a)Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica e consultoria, quando demonstrada inequivocamente a sua necessidade para a operação;
- b)Aquisição de equipamento informático expressamente para a operação;
- c)Aquisição de software expressamente para a operação;
- d)Aquisição, implementação, e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de comunicações, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;
- e)Aquisição, implementação, e prestação de serviços, infraestruturas e equipamentos de centros de dados e computação em nuvem, incluindo os custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e nas condições necessárias ao seu funcionamento;
- f)Aquisição de equipamento básico, designadamente mobiliário, sinalética, comunicações e equipamentos relacionados com o atendimento, desde que devidamente justificado como necessário para a implementação da operação;
- g)Despesas com a proteção da propriedade intelectual e industrial dos resultados da operação;
- h)Despesas com a promoção e divulgação da operação;
- i)Despesas com pessoal técnico do beneficiário dedicado às atividades da operação;
- j)Despesas para obras de adaptação de espaços e ou edifícios no âmbito dos modelos integrados de atendimento descentralizado na Administração Pública;
- k)Aquisição e adaptação de veículos automóveis a utilizar como serviços itinerantes.
- 2 -As despesas previstas nas alíneas j) e k) do número anterior apenas são elegíveis no caso das tipologias da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º
- 3 -Consideram-se ainda elegíveis as despesas com ações de formação correspondentes à tipologia de operações prevista no n.º 3 do artigo 83.º, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma próprio.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das autoridades de gestão estabelecerem, em sede de avisos ou convites para apresentação de candidaturas, que o financiamento seja efetuado através das modalidades de custos simplificados previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 5 -As despesas realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários finais no âmbito de operações de locação financeira ou de arrendamento e aluguer de longo prazo apenas são elegíveis para cofinanciamento se foram observadas as regras previstas no n.º 9 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 6 -As despesas são elegíveis em função da localização da operação no território da NUTS II abrangidas por cada um dos programas operacionais, sendo o critério da elegibilidade territorial determinado em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
- 7 -De acordo com o previsto na decisão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis a este PO, despesas realizadas fora da sua área geográfica de intervenção, sendo nesses casos a regra de elegibilidade da despesa apurada em função da localização dos cidadãos enquanto beneficiários finais dessas intervenções, desde que:
- a)Sejam promovidas por entidades beneficiárias de âmbito nacional, sendo que no caso de projetos em copromoção, apenas estas entidades podem ser nomeadas como beneficiário líder;
- b)Se enquadrem nas tipologias de operação previstas no artigo 83.º, com exceção da prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo;
- c)Demonstrem possuir benefícios efetivos sobre a população localizada nas regiões NUTS II do Norte, Centro e Alentejo, designadamente ao nível da redução dos custos de contexto para os cidadãos e as empresas;
- d)Apenas serão consideradas para efeitos financiamento, o equivalente a 67 % das despesas elegíveis realizadas naquela região, correspondente ao nível de concentração da população de Portugal Continental nas regiões Norte, Centro e Alentejo.
- 8 -Os avisos para apresentação de candidaturas, por concurso ou por convite, podem fixar regras mais restritivas de elegibilidade do que as previstas nos números anteriores, bem como fixar a elegibilidade das despesas em função das tipologias das operações elegíveis e dos fundos a mobilizar, em termos de âmbito temático, territorial ou outras condicionantes aplicáveis.
Artigo 89.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 23/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2017